Você já ouviu falar de CIPA, NR-5, CNAE e, mais recentemente, da Lei 14.457/22, mas ainda não sabe exatamente do que tratam?
Neste artigo, você irá entender com detalhes o que são essas nomenclaturas e a importância de tê-las em vista.
Caso você seja o responsável, o dono ou o CEO de uma organização é preciso prezar pela legalidade, ética e sucesso do seu negócio.
Tudo isso para evitar multas e penalidades pelo Ministério do Trabalho!
Boa leitura!
O que é CIPA, NR-5 e CNAE?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é prevista pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no artigo 163 e tem normativas e critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR-5).
Portanto, a CIPA é regulamentada pela NR-5, que detalha, além dessas normativas e critérios: seu campo de aplicação; constituição e estruturação; processo eleitoral; funcionamento; treinamento e organizações contratadas para prestação de serviços.
Esses parâmetros são aplicáveis a organizações, a órgãos da administração direta e indireta e a órgãos dos poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público que tenham colaboradores regidos pela CLT.
A CIPA é responsável pelo registro, verificação, acompanhamento, solicitações, sugestões, aplicação e amparo dos dados, evidências, recursos e ações de prevenção que venham a eliminar ou reduzir os riscos à saúde e à segurança das pessoas no ambiente de trabalho.
Assim, a Comissão trabalha, entre outras frentes:
- na verificação dos ambientes e condições de trabalho;
- na elaboração e acompanhamento de ações de prevenção;
- na participação em programas relacionados à saúde e segurança do trabalho;
- no acompanhamento e análise de acidentes e doenças de trabalho junto ao SESMT, sugerindo, quando possível, medidas para solução.
A CIPA deve ser constituída por qualquer organização que tenha 20 ou mais funcionários (com o Grau de Risco 3 e 4) ou com mais de 80 funcionários (com qualquer Grau de Risco), conforme a CNAE que trataremos a seguir.
E, nas empresas com até 19 funcionários, deve haver pelo menos 1 que fique responsável por suas atribuições.
Portanto, todo empregador precisa entender a legislação pertinente a essas normas e aplicar o quanto antes as ferramentas e processos exigidos por elas.
As CIPAs são compostas de representantes do empregador e representantes do empregado, sendo sua estruturação e processo legislativo descritos na NR-5.
O dimensionamento dessas Comissões é calculado com base no Grau de Risco estabelecido no Quadro I da Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, também referida como NR-04.
Para cada Grau de Risco indicado pela CNAE, considerando a quantidade de funcionários da organização, temos o número de integrantes da CIPA.
Então, é muito importante entender em que classificação a sua empresa está para não haver risco de sanções e multas decorrentes do descumprimento das normativas.
Tudo certo até aqui? Então, continue a leitura, porque temos novidades importantíssimas para você!
Qual é a relação da CIPA com a lei 14.457/22?
Em 2022, foi aprovada a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres.
Essa nova diretriz também alterou o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mudando o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, além de incluir obrigações que devem ser observadas pelas empresas.
A nova legislação entrou em vigor em setembro deste ano, mas as empresas têm 180 dias para se adaptarem às medidas, ou seja, até 21/03/2023.
Uma das exigências estabelece que toda empresa que possui CIPA deve, obrigatoriamente, ter um Canal de Denúncias.
Para mais detalhes, veja o artigo sobre quais são as medidas exigidas pela Lei 14.457/22.
Quais são as penalidades se não seguir a CIPA?
Por exemplo, uma empresa com mais de 1000 (mil) funcionários que descumprir a obrigatoriedade de constituição da CIPA pode sofrer uma multa de R$ 6.708,08.
Além disso, para infrações individuais, ou seja, no descumprimento de alguma norma por empregadores ou empregados, a empresa pagará os R$ 6.708,08 multiplicado pelo número de indivíduos que incorreram na infração.
Portanto, esse valor pode crescer exponencialmente, caso a infração abranja muitos funcionários.
Sobre as infrações da NR-5, dada a grande variedade de situações, há uma norma especial (a NR-28) que estabelece as fórmulas de cálculo, caso a caso:
E as penalidades da nova lei 14.457/22?
Quanto à Lei 14.457/22, as empresas que descumprirem seus requisitos poderão enfrentar penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
Esse fiscaliza de forma rigorosa a total obediência dos parâmetros legais dispostos pela legislação brasileira.
Por exemplo, uma empresa abrangida pela lei que não possuir o Canal de Denúncias até 21/03/2023, poderá sofrer multas e outros tipos de sanções.
Adicionalmente, se ocorrer outro tipo de irregularidade como assédio, bullying, discriminação, entre outros tipos de violência, há o agravamento das sanções, com impactos significativos na imagem e reputação da organização.
O cálculo das multas por assédio moral e sexual, indenizações por acidentes de trabalho, entre outros, são regidos por leis e códigos diversos e depende da situação específica e do processo judicial.
Por isso, além de proteger seus empregados, torna-se prioridade máxima a empresa prevenir irregularidades e descumprimento legal, para não incorrer em penalidades severas nem ter prejuízo na sua reputação.
Como adequar a minha empresa à CIPA e demais legislações?
Implementar a CIPA e cumprir todos os regulamentos da NR-5 são obrigações já bastante conhecidas.
Mas, a novidade do momento vem por conta da Lei 14.457/22. Além de conhecer bem seus requisitos, é fundamental agir rapidamente para fazer as devidas adequações à empresa, pois a lei já está em vigor.
Um ponto bastante importante diz respeito ao Canal de Denúncias, pois verificar se ele existe é extremamente fácil para as autoridades, deixando a empresa vulnerável à ocorrência de penalidades, caso esse quesito não esteja cumprido.
Mas, só abrir um canal e não criar condições para que ele funcione de fato de nada adiantará, pois a Lei 14.457/22 estabelece:
“… fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos… aplicação de sanções… garantindo o anonimato da pessoa denunciante… “.
Esse requisito implica na necessidade de implantar um Canal de Denúncias robusto e diversos processos que vão dar sustentação ao seu funcionamento, como
- comunicação e treinamento aos empregados,
- um processo de apuração sério,
- processo de tomada de decisão para aplicação de medidas disciplinares, entre outros.
Assim, a Compliance Station surge como uma solução pronta para o seu negócio.
A plataforma fornecerá ao empregador uma série de ferramentas de diagnóstico, planejamento e execução de ações.
Tudo isso visa cumprir não somente as leis e os regulamentos, mas também a implementação de uma cultura organizacional ética.
A Compliance Station traz integrado o Canal de Denúncias e disponibiliza todos os processos, ferramentas, documentos e instruções necessárias para o total cumprimento da Lei 14.457/22 .
É uma plataforma 100% digital, fácil de operar, não demanda conhecimento prévio, permite customização para que tudo fique com a cara da sua empresa e oferece inúmeras outras vantagens.