A expressão “Due Diligence”, em inglês, pode ser entendida no ambiente corporativo como uma “verificação apropriada” do histórico de uma entidade ou de uma pessoa. Embora, muitas vezes, quando se trata de indivíduos, muitos a chamem de “background check”.
Mas, nesse artigo, a semântica pouco importa. O principal é entendermos o seu significado e quais são seus benefícios para o Compliance e para a organização que adota esse procedimento.
Antes de o Compliance ganhar espaço, a “Due Diligence” era bem conhecida e aplicada com regularidade nos processos de aquisição ou fusão de empresas.
Nesses casos, a interessada faz um escrutínio na empresa alvo e em seus proprietários, sócios, diretores e profissionais com funções-chave na organização, a fim de identificar potenciais problemas futuros, pois, se houver “passivos”, estes passarão a ser também de responsabilidade do novo sócio.
Por exemplo: busca-se avaliar a existência de indícios ou fatos de transgressão legal no passado, em relação a diversos assuntos relevantes, tais como, o pagamento de tributos, questões ambientais, societárias, trabalhistas, dívidas, saúde financeira, etc.
Dessa maneira, passa-se a ter o conhecimento prévio de circunstâncias fundamentais, a fim de se definirem medidas de remediação e/ou tomada de decisão, quanto à concretização ou não do negócio em apreço.
Mais recentemente, o Compliance apropriou-se desse termo, com propósito parecido, mas não igual.
O Due Diligence no Compliance
Assim sendo, passou-se a utilizar a “Due Diligence” (também conhecida por DDI = “Due Diligence de Integridade”) para identificar se há algo, no passado de uma determinada empresa e/ou seus sócios, que indique um sinal de alerta, em relação a princípios de ética e integridade.
Entretanto, nesse âmbito, ocorreram alguns fenômenos merecedores de reflexões importantes, como as propostas a seguir.
Devido ao processo original de “Due Diligence” para as aquisições e fusões serem caros, muitos passaram a adotar versões mais “lights”. Então, na maioria das vezes, essa prática determinou a total perda da efetividade dessa ferramenta, tornando-a inútil, e ainda consumidora de recursos de tempo e dinheiro.
Nessas versões, é comum o interessado fazer buscas simples no Google com algumas palavras-chave e dar-se por satisfeito, avaliando apenas a primeira página de resultados. Embora essa seja somente uma pesquisa simplória, há aqueles que a aceitam e denominam essa atividade de “Due Diligence”, transfigurando por completo o seu propósito e sua efetividade.
Há também uma aplicação inadequada desse termo para atender certos requisitos das leis anticorrupção. Por exemplo, no caso da Lei Brasileira (Lei nº 12.846/13), o seu Decreto nº 11.129/22 preconiza no Art. 57, inciso XIII: “…diligências apropriadas… para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço…”
A expressão “diligências apropriadas” é utilizada para contratação de fornecedores, ou seja, antes da assinatura de um contrato. Depois de internalizada essa empresa no seu cadastro, a medida é “supervisão” e não mais as “diligências apropriadas”.
Due Diligence e Supervisão
E vale reforçar o significado de ”supervisão”. Supervisionar é acompanhar de perto, de forma contínua, visando o alcance de um determinado objetivo. No caso do Sistema de Compliance, esse objetivo é o de prevenir ilicitudes relativas à ética e integridade.
A “supervisão” impõe proximidade no dia a dia, enquanto a “due diligence” limita-se a verificações em relação ao passado, ao histórico de atuação e conduta da organização.
Todavia, muita gente no mercado repete as “due diligences” uma vez ao ano ou a cada 2 ou 3 anos, entendendo que, desse modo, atende ao solicitado pela lei, o que não é uma verdade.
Para um Sistema de Compliance, conhecer seus parceiros antes da contratação é um requisito fundamental, pois, não se espera de uma empresa ética o relacionamento a esmo com outras empresas, sem saber se essas últimas estão alinhadas com seus princípios éticos e de integridade.
Nesse contexto, as “due diligences” assumem papel importantíssimo, oferecendo informações valiosas para uma eventual tomada de decisão, antes da formalização de uma parceria.
No cotidiano, no entanto, o protagonismo será da supervisão, no sentido de se assegurar a fidelidade da cadeia de fornecedores com os princípios da ética e integridade, em toda a vigência da relação comercial.
E nesse cenário, o grande desafio consiste em: como supervisionar?
Obviamente, não se espera designar profissionais para acompanhar o passo a passo de cada fornecedor ou parceiro, pois estamos falando de centenas, milhares ou até dezenas de milhares organizações a serem supervisionadas.
Qual a solução?
A própria legislação brasileira indica o caminho!
Observe: se uma instituição é suspeita de alguma irregularidade, a Lei da Empresa Limpa orienta a avaliação, por parte das autoridades, se essa entidade cumpre os 15 elementos do Decreto 11.129/22 (Art. 57).
Em outras palavras, verifica-se se essa empresa possui um Sistema de Compliance efetivo implementado, de modo a demonstrar que os riscos de se cometerem ilicitudes, irregularidades e/ou condutas inadequadas estão mitigados. Assume-se, então, que tal empresa é íntegra.
Então, como supervisionar seus fornecedores?
É a mesma coisa: deve-se demandar deles a implementação de um Sistema de Compliance efetivo e assegurar que esse sistema esteja operante no dia a dia, sem interrupções.
Como nós podemos ajudar você?
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Assim, empresas micro, pequenas e médias podem se beneficiar desse sistema, para mitigar seus próprios riscos. E também para demonstrar para seus clientes e mercado, inclusive nas concorrências e licitações, seus princípios genuínos em prol da ética e integridade.
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Desse modo, assegura-se a adesão dos fornecedores e terceiros a práticas de ética e integridade. Mitigando, assim, definitivamente os riscos relativos à sua cadeia e atendendo na íntegra aos requisitos da Lei Brasileira Anticorrupção.
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Conclusão
As “due diligences” eram frequentemente utilizadas nos processos de aquisição e fusão de empresas.
O Compliance apropriou-se desse termo, mas, por ser um processo muito caro e demorado, ele foi sendo simplificado. Em diversos casos, tornaram-se não efetivos, como ocorre com as pesquisas simplórias no Google, com o pretexto de intitularem-se de “due diligence”.
Muitos também acabam usando as “due diligences” para atender a um requisito do Decreto 11.129/22, que regulamenta a Lei 12.846/13 (Lei da Empresa Limpa). No Art.57, inciso XIII, existe o termo “supervisão”, cujo caráter é distinto da “due diligence” e, por isso, equivocadamente utilizado.
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