O Decreto 12.304/2024

Compartilhar:

Introdução

A Nova Lei de Licitações, publicada em 1.o de abril de 2021, introduziu a obrigatoriedade de Programas de Integridade para corporações contratadas em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, definidos como aqueles com valor estimado superior a R$ 250.902.323,87 (conforme Decreto N.o 12.343, de 30 de dezembro de 2024).

A regulamentação dessa lei, com o Decreto, o de N.o 12.304, de 9 de dezembro de 2024, vem detalhar os parâmetros para a avaliação desses programas, visando assegurar, por parte das empresas, a adoção de mecanismos eficazes de prevenção, detecção e remediação de atos lesivos à Administração Pública, também conhecidos como Sistemas de Compliance.

Assim, essa norma representa um marco significativo no fortalecimento da ética e integridade no âmbito das contratações públicas no Brasil.

Acompanhe este artigo até o final para compreender melhor alguns detalhes sobre a presente legislação e entenda como se adequar a ela e os riscos de negligenciá-la.

Boa leitura! 

Significado de um Programa de Integridade

De acordo com o atual decreto, um Programa de Integridade é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos, incluindo auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de Códigos Conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. 

Importa destacar a necessidade de os programas levarem em conta o porte e às características da instituição, considerando fatores como número de funcionários, faturamento e setores de atuação. Quer dizer, é primordial customizar as respectivas práticas e ferramentas, para se obterem Sistemas de Compliance verdadeiramente efetivos.

Insuficiente, porém, apenas sinalizar a existência de um programa, pois, segundo o decreto, a empresa deverá comprovar a sua efetividade, conforme parâmetros estabelecidos.

Avaliação dos Programas de Integridade

O Decreto N.o 12.304/2024 define diversos critérios específicos para a avaliação dos Programas de Integridade, dentre eles:

  • Comprometimento da Alta Direção: demonstração de apoio e engajamento dos membros da alta administração na implementação e manutenção do programa.
  • Código de Conduta e Políticas Internas: estabelecimento de normas e diretrizes claras para orientar o comportamento dos funcionários, fornecedores e parceiros comerciais.
  • Treinamentos e Comunicação: realização de treinamentos periódicos e comunicação eficaz para disseminar a cultura de integridade na organização.
  • Canais de Denúncias: disponibilização de mecanismos seguros e confidenciais para a denúncia de irregularidades e todos os seus processos complementares (tratamento das denúncias, investigação interna, comitês de avaliação para tomada de decisão e implementação das medidas remediadoras). 
  • Medidas Disciplinares: aplicação de sanções adequadas em casos de violação das políticas de integridade.
  • Análise de Riscos: identificação e avaliação contínua dos riscos relacionados às atividades da companhia, bem como a implementação das respectivas medidas mitigadoras.
  • Monitoramento Contínuo: adoção de práticas para monitorar e avaliar a efetividade do Programa de Integridade, promovendo melhorias contínuas.

Além disso, o decreto incorpora aspectos relacionados a critérios ambientais, sociais e de governança (ESG), incluindo mecanismos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente. 

Aplicabilidade e Prazos

A obrigatoriedade de comprovação da implementação de Programas de Integridade aplica-se às seguintes situações:

  • Contratações de Grande Vulto: as contratadas para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto devem comprovar a implementação do programa no prazo de seis meses, a partir da assinatura do contrato.
  • Critério de Desempate: se o licitante utilizar a existência de um Programa de Integridade como critério de desempate, deverá comprovar a sua implementação no momento da apresentação da proposta.
  • Reabilitação: para buscar a reabilitação, após sanções decorrentes de infrações relacionadas a licitações ou contratos públicos, a empresa terá de comprovar a implementação de um Programa de Integridade no momento do pedido de reabilitação.

A norma também é válida para as concessões e permissões de serviços públicos, parcerias público-privadas e outros processos de licitação e contratação pública regidos pela Lei N.o 14.133/2021. As disposições entram em vigor no dia 07/02/2025 (60 dias após a publicação do decreto).

Sanções e Penalidades

As obrigações legais, tratadas neste artigo, visam garantir a efetividade dos Programas de Integridade e promover uma cultura de conformidade nas relações entre o setor público e privado. O descumprimento, entretanto, pode resultar em sanções administrativas, incluindo:

  • Advertência: notificação formal sobre a irregularidade cometida.
  • Multa: aplicação de multa proporcional à gravidade da infração, variando entre 1% e 5% do valor da licitação ou do contrato.
  • Impedimento de Licitar e Contratar: proibição temporária de participar de novas licitações e contratos com a Administração Pública.
  • Declaração de Inidoneidade: proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até haver a completa reabilitação.

Quais as consequências para quem descumpre o Decreto N.o 12.304/2024?

Deixar de atender às disposições legais são um atestado de descompromisso com a ética e integridade e, no caso específico desse decreto, os pretendentes a participar de licitações e contratos com a Administração Pública encaram uma ameaça séria à viabilidade financeira, operacional e reputacional da empresa, incorrendo em riscos tais como:

  • Sanções Administrativas e Legais: essas penalidades não só prejudicam financeiramente, como também dificultam futuras oportunidades no mercado público.
  • Perda de Contratos e Oportunidades:  o descumprimento das exigências do decreto pode levar à rescisão de contratos já firmados com a Administração Pública e a exclusão de futuros processos de licitação, em especial nos contratos de grande vulto, em geral, os mais rentáveis. O efeito é similar à perda de competitividade.
  • Prejuízo à Reputação: a imagem da instituição pode ser afetada de maneira severa por denúncias de descumprimento do decreto ou por sanções aplicadas, incluindo perda de credibilidade no mercado, tanto público quanto privado, e dificuldade em estabelecer parcerias comerciais e captar recursos.
  • Risco de Investigações e Processos Judiciais: descumprir os requisitos do decreto pode levar ao envolvimento da companhia em investigações administrativas e judiciais, cujos processos podem ser custosos, demorados e chegar até à responsabilização dos gestores. 
  • Dificuldades de Reabilitação: as penalizadas enfrentam barreiras significativas para se reabilitar e retomar contratos públicos. Para voltar a participar de licitações, é necessário comprovar a implementação de um Programa de Integridade efetivo, e isso exige tempo, esforço e recursos financeiros consideráveis, em se tratando de curto prazo. Tal situação acarreta desclassificação em projetos de interesse da empresa, enquanto a reabilitação não for concretizada.
  • Impactos no Clima Organizacional: se a corporação for penalizada, é comum a desmotivação e descrédito por parte dos funcionários diante problemas éticos e reputacionais, gerando clima de incerteza, perda de talentos, entre outros.

Uma particularidade importante para as grandes empresas

Dentre os diversos tópicos a serem avaliados num Programa de Integridade, existe um merecedor de atenção especial, pois muitas organizações acabam, inconscientemente, descumprindo seus requisitos. Trata-se do Art. 3.o inciso XIV:

“ – diligências apropriadas, baseadas em risco, para:

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; … “

Imperioso observar a diferença entre supervisão e as habituais “due dligences”. As últimas são aplicadas antes da contratação, enquanto, a primeira, durante a vigência do contrato.

Supervisionar, no âmbito de um Programa de Integridade, implica em acompanhar o dia a dia dos contratados, a fim de assegurar o cumprimento das normas relativas à ética e integridade. Ingenuidade esperar resolver essa determinação legal com o envio de questionários para os contratados responderem, assinatura de Códigos de Conduta ou compartilhamento de treinamentos EAD, na expectativa de mitigar, de fato, os riscos relativos à integridade.

A única saída plausível é envolver os fornecedores numa rede de integridade, de maneira a assegurar que, cada um, se comprometa e cumpra a cultura da ética em suas organizações.

A Compliance Station apresenta uma solução inédita para essa questão, sem onerar a cadeia de fornecimento e apresentando resultados excelentes. Cada fornecedor escolhido para essa rede terá acesso a plataformas digitais para a implementação e manutenção de seus Programas de Integridade e a contratante (a grande empresa) terá um cockpit de supervisão. Clique aqui e conheça!

Por que as PMEs devem se atentar para o Decreto N.o 12.304/2024?

Embora o decreto seja mais direcionado a contratos de grande vulto, envolvendo valores expressivos, empresas de médio, pequeno e micro portes (PMEs) também devem se preocupar e atender aos seus requisitos.

Apesar de a implementação de um Programa de Integridade parecer onerosa num primeiro momento, os benefícios decorrentes desse sistema superam muito os investimentos. Então, veja alguns dos principais motivos para uma PME cumprir o decreto N.o 12.304/2024, de modo proativo:

  • Vantagem competitiva: quem possuir Programa de Integridade bem estruturado pode se destacar em processos licitatórios, mesmo se não tiver obrigação legal por implementá-los. Demonstrar comprometimento com boas práticas de governança pode ser um diferencial competitivo, especialmente em situações de empate.
  • Alinhamento com o Mercado e Credibilidade: mesmo empresas menores podem sofrer impactos reputacionais, caso estejam envolvidas em práticas fraudulentas ou corruptas. O presente decreto incentiva a adoção de Sistemas de Compliance, melhorando a percepção do mercado, fortalecendo a confiança dos clientes, fornecedores e parceiros e aumentando a sua atratividade para investidores.
  • Prevenção de Penalidades: embora o foco seja em contratos de grande vulto, empresas de todos os tamanhos que lidam com a Administração Pública estão sujeitas a sanções previstas na Lei N.o 14.133/2021 e no próprio decreto. Implementar Programas de Integridade é uma forma preventiva de evitar situações de irregularidades, reduzindo o risco de multas, proibição de licitar e até declaração de inidoneidade.
  • Adaptação a Exigências Futuras: a tendência é a obrigatoriedade de Programas de Integridade se expandir para mais segmentos e faixas de contratos no futuro, seguindo práticas internacionais. Entidades menores, ao se anteciparem a essa mudança, estarão mais preparadas para atender às exigências regulatórias à medida de sua evolução.
  • Maior competitividade: Programas de Integridade vão além do combate à corrupção, incluindo práticas de governança corporativa, responsabilidade social e sustentabilidade. Isso gera benefícios significativos para o negócio, tais como, melhoria dos processos internos, redução de desperdícios e aumento de eficiência e criação de um ambiente mais seguro e ético para funcionários e parceiros.
  • Acesso a Novas Parcerias e Mercados: organizações com Programas de Integridade tendem a ser mais bem avaliadas por grandes corporações que exigem conformidade ética de seus fornecedores. Adotar práticas de integridade pode abrir portas para colaborações com empresas maiores ou para acesso a mercados regulados.

Como uma PME deve fazer para se adequar ao Decreto?

Se alguém buscar resposta a essa questão por meio da Internet, encontrará um longo percurso pela frente, podendo até desistir de seguir esse objetivo. 

Por certo, muitos conteúdos encontram base técnica em artigos de consultorias tradicionais, na experiência de instituições com Programa de Integridade já implementados, na opinião de especialistas, autoridades e acadêmicos.

Apesar de se respeitarem as fontes, a Compliance Station apresenta uma solução inédita, inovadora, atendendo, de forma muito simples, rápida e eficiente, a 100% das exigências do decreto, propiciando aos interessados resolver um problema até então insolúvel: implementar um Sistema de Compliance, no curto prazo, com baixíssimo investimento e de alta qualidade, aproveitando todos os benefícios esperados de um programa de primeira linha.

 Então, conheça a Compliance Station e, depois, compare, com as propostas existentes no mercado. Nossos especialistas estarão à sua inteira disposição! Clique aqui e acesse a Compliance Station.

Conclusão

O Decreto N.o 12.304/2024 reforça a importância da integridade nas contratações públicas, estabelecendo diretrizes claras para a implementação e avaliação de Programas de Integridade pelas empresas. 

Apesar de o tema parecer restrito a grandes corporações, as PMEs também devem se atentar para seus regulamentos, pois podem se beneficiar da implementação dos Programas de Integridade, muito além dos investimentos necessários.

Deixar de cumprir tais regulamentos implica em riscos que, certamente, o empresário prudente não desejará correr. 

Assim, a Compliance Station apresenta-se como parceiro confiável, oferecendo uma solução inédita e inovadora para atender a todos os interessados a garantir maior competitividade para seus negócios, por meio de Programas de Integridade efetivos, alinhados com as disposições desse decreto. 

Compartilhar:

Receba novidades

da Compliance Station

Receba o melhor do nosso conteúdo direto no seu e-mail.

Preencha seus dados para receber nossa news: